Fox-go escreveu:Notícia de 12/11/2011 - No aguarde para as cenas dos próximos capítulos.
Independência funcional do MP é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau.
Nina escreveu:Concordo com a tutela, esses promotores que estao por ai (com raras excecoes) so querem fazer suas denuncias e esperar o dinheiro cair no final do mes na conta deles....
Tutela Específica escreveu:Fox-go escreveu:Notícia de 12/11/2011 - No aguarde para as cenas dos próximos capítulos.
Independência funcional do MP é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau.
Isso aí é RI-DÍ-CO-LO.
Tudo bem, um promotor pediu a impronúncia. Muito bem; o juiz impronunciou? Se impronunciou, acabou.
Ah, o juiz pronunciou mesmo assim? Então muito bem, vida que segue. Faça-se o juri. Interesse recursal o MP não tem.
Ah, novo promotor assumiu o caso? Então que toque o pau e acabou. Se quiser que peça para condenar, absolver, faça o que quiser. O juri é soberano.
Ah, tanta coisa prá resolver, um casinho de m... desses ficar entrando em pauta?
Aí quando eu falo que o MP, no Brasil, não faz nada, neguinho acha ruim. Vão defender os idosos, vão fazer blitz em supermercado e farmácia, vão tirar criança dos sinaleiros.
Sério, esse tipo de coisa me tira o pouco de paciência que eu tenho.
rdoria escreveu:Pessoal,
diante dessa situação qual a posição dos tribunais superiores?????????
"A decadência do direito de queixa do representante legal atinge o direito do menor?
São duas correntes:
1ª corrente) a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos. (Pacelli e LFG)
2ª corrente) Não há falar em decadência de um direito que não pode ser exercido. (Nucci e Capez)"
Dynamite escreveu:Amigos,
Sabem dizer como vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito:
[a] condenação pelo crime de tráfico e fixação de regime inicialmente fechado com base na Lei dos Crimes Hediondos;
[b] condenação pelo crime de tráfico e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Obrigado pela força.
Abraço a todos,
Dynamite
Tutela Específica escreveu:Tráfico e regime fechado: constitucional.
Tráfico e vedação de substituição de pena: inconstitucional.Dynamite escreveu:Amigos,
Sabem dizer como vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito:
[a] condenação pelo crime de tráfico e fixação de regime inicialmente fechado com base na Lei dos Crimes Hediondos;
[b] condenação pelo crime de tráfico e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Obrigado pela força.
Abraço a todos,
Dynamite
Dynamite escreveu:Tutela,
Obrigado pela pronta resposta. Aproveitando, ambas questões estão fechadas? Tanto no STF, tanto no STJ?
Mais uma vezes obrigado.
Abraço,
Dynamite
Tutela Específica escreveu:Tráfico e regime fechado: constitucional.
Tráfico e vedação de substituição de pena: inconstitucional.Dynamite escreveu:Amigos,
Sabem dizer como vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito:
[a] condenação pelo crime de tráfico e fixação de regime inicialmente fechado com base na Lei dos Crimes Hediondos;
[b] condenação pelo crime de tráfico e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Obrigado pela força.
Abraço a todos,
Dynamite
Tutela Específica escreveu:O STJ é esquizofrênico. A gente estuda a jurisprudência dele apenas por dever.
Tem precedentes (de ambas as cortes) possibilitando que o condenado inicie em semi-aberto ou aberto, desde que o CP, 59 individualizado permita.
Todavia, esses precedentes são obiter dicta, pois: i) não contradizem a possibilidade de estipulação em regime fechado inicial tão somente com base na lei, independentemente do quantum de pena; ii) a constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, quanto ao regime inicial fechado, já foi reafirmada em outros julgados.
Quanto à substituição de pena, o STF expressamente declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, especificamente no tocante à vedação da substituição de pena. As duas turmas do STJ (5a e 6a) já se amoldaram a esse precedente.Dynamite escreveu:Tutela,
Obrigado pela pronta resposta. Aproveitando, ambas questões estão fechadas? Tanto no STF, tanto no STJ?
Mais uma vezes obrigado.
Abraço,
Dynamite
Tutela Específica escreveu:Tráfico e regime fechado: constitucional.
Tráfico e vedação de substituição de pena: inconstitucional.Dynamite escreveu:Amigos,
Sabem dizer como vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito:
[a] condenação pelo crime de tráfico e fixação de regime inicialmente fechado com base na Lei dos Crimes Hediondos;
[b] condenação pelo crime de tráfico e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Obrigado pela força.
Abraço a todos,
Dynamite
rdoria escreveu:Pessoal,
qual o erro dessa questão?????
Questão cespe:
"Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP. "
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