nvgaconcurseiro escreveu:edugynbr escreveu:Pessoal, estou com uma dúvida. Com a revogação do art. 224 do Codigo Penal, houve revogação tácita do art. 9º da lei dos crimes hediondos?
edugynbr, segue decisão do STF
INFORMATIVO 692:
Art. 224 do CP e latrocínio
A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos.
No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu.
A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada.HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
EMENTA Habeas corpus. Penal. Latrocínio (CP, art. 157, § 3º). Fixação da pena. Dosimetria. Via inapropriada. Ordem denegada. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90. Novatio legis in mellius. Revogação do art. 224 do CP. Ordem concedida de ofício. 1. Na via do habeas corpus, o exame quanto à dosimetria da pena fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sépulveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Constatar, portanto, que possuía o paciente circunstâncias judiciais desfavoráveis era o que bastava para que a pena fosse fixada acima do mínimo legal. O magistrado possui discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a pena em conformidade com a sua finalidade, tendo em vista a prevenção e a repressão do crime. Assim, não há reparo a ser feito nesta sede processual. 3.
Diante da revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/09, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único), é o caso de se decotar da pena o acréscimo indevidamente levado a efeito em razão do disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90. 4. Ordem denegada; porém, com a concessão do writ de ofício.
(HC 111246, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013)
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!
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