rogeria23 escreveu:Pessoal estava estudando direitos políticos e tive um dúvida.
O art. 14 nos §§ 5º, 6º e 7º da CF diz:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inexigibilidade reflexa)
Os referidos dispositivos não fala sobre os parlamentares. Minhas dúvidas são as seguintes:
1. Então os parlamentares podem ser reeleitos quantas vezes quiserem?
2. Para concorrer a outros cargos os parlamentares não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito?
3. Não há inexigibilidade reflexa para os parentes dos parlamentes?
Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.
Tutela Específica escreveu:1. Sim.
2. Não.
3. Não.rogeria23 escreveu:Pessoal estava estudando direitos políticos e tive um dúvida.
O art. 14 nos §§ 5º, 6º e 7º da CF diz:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inexigibilidade reflexa)
Os referidos dispositivos não fala sobre os parlamentares. Minhas dúvidas são as seguintes:
1. Então os parlamentares podem ser reeleitos quantas vezes quiserem?
2. Para concorrer a outros cargos os parlamentares não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito?
3. Não há inexigibilidade reflexa para os parentes dos parlamentes?
Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.
rdoria escreveu:Pessoal,
na ADPF admite-se o "amicus curiae"????
Tutela Específica escreveu:Aí, pessoal, mais uma do circo que virou nossa Câmara de Deputados.
Saiu a Lei 12.681/2012, que basicamente regula um sistema de informações prisionais e policiais no país.
Problema é que ela traz um acréscimo à Lei Complementar 79/94 (ops, atenção!).
Se o acréscimo fosse matéria de lei ordinária (lembrando da lição do Gilmar MENDES, não há hierarquia vertical entre LC e Lei, apenas diferentes atribuições), não haveria problema.
A questão é que o dispositivo acrescentado é uma vedação de repasses do Fundo Penitenciário ao Estado que não atualizar o dito sistema de informações.
Arrá! Só que repartição de receitas é matéria constitucional regulamentada por lei complementar. Só outra LC poderia acrescer dita vedação (CF, 161).
Ou seja, o acréscimo dessa vedação em questão é inconstitucional.
Posto a mesma discussão no tópico de Direito Processual Penal.
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