nvgaconcurseiro escreveu:Lu, a dita sentença declaratória de falência constante do art. 99 da Lei 11.101/05, que na verdade é constitutiva, faz sim coisa julgada material, tendo em vista que a sua finalidade é iniciar o procedimento falimentar, colocando o falido em uma situação jurídica diversa da anterior. Essa sentença tem todos os requisitos da coisa julgada: decisão de mérito, cognição exauriente e coisa julgada formal. Apesar de ser chamada de sentença declaratória de falência, a meu ver, o nome correto seria decisão de decretação da falência, por se tratar de uma decisão interlocutória(atacável por agravo de instrumento) e em razão de o processo ser realmente encerrado com a sentença de encerramento.
Só uma curiosidade, porque a dúvida?
Bjim!
Nilo,
na verdade, achei ótimo você ter ficado curioso. Menino, este é um caso prático que me apareceu. Uma falência com 1027 páginas de puro terror...
Passei duas horas e meia dando uma lida rápida nos autos, em pé, no balcão da Vara. Isto porque, fora a Falência, existem mais outros oito processos apensos. Interessei-me bastante pelo caso, que é um tumulto só.
A primeira dúvida surgiu porque a empresa falida foi citada para contestar o pedido. Um sujeito que não era sócio da empresa, nem procurador, outorgou poderes a um advogado que compareceu aos autos, prestou as declarações do falido, ocultando os bens da empresa e dizendo que não havia patrimônio, nem lista de credores, nada. Em vista disso, foi declarada a quebra. Ocorre que a bendita sentença é de 22 de abril de 2000. E eu não sei nada de falências, estou tendo que começar do zero.
Mas, enfim, no meu entender, não se aplica ao caso a teoria da aparência, quanto à procuração outorgada por quem não tinha poderes. E o juiz decretou a quebra sem se atentar para isso. Eu quero dar um jeito. Tu acha que tem algum?